Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, III. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no, III do CPC/2015, art. 966, para desconstituir capítulo do acórdão do TRT que refutou a existência de grupo econômico envolvendo as rés. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no, III do CPC/2015, art. 966, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula 403/STJ. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do autor teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se tem, em verdade, é que a Corte Regional, soberana na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, mediante cognição exauriente, decidiu pela não configuração do grupo econômico na espécie. E nesse contexto, não há como cogitar de dolo, enquanto causa de rescisão da coisa julgada, mas de mero inconformismo com o resultado da demanda, evidenciando, por conseguinte, que a Ação Rescisória foi manejada como mero sucedâneo recursal. 4. A reforçar essa convicção está o próprio fato apontado pelo autor, de que em outras Reclamações Trabalhistas ajuizadas contra as mesmas rés teria havido o reconhecimento do grupo econômico; se essa mesma situação fática ora invocada resultou, em outros feitos, na constatação da existência do grupo econômico, significa dizer que o problema dos autos originários não repousa sobre o vício rescisório apontado, mas sobre a deficiência quanto ao desvencilhamento do autor relativamente ao ônus probatório que se lhe incumbia no feito primitivo. 5. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no, III do CPC/2015, art. 966, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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