Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 420.1064.8174.8299

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 -

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. A negativa de provimento quanto aos temas «DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA e «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO decorreu do não reconhecimento da transcendência; quanto ao tema «DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS, decorreu da constatação de que o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST; quanto aos temas «ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, decorreu do não atendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, e, quanto ao tema «LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017, apesar de reconhecida a transcendência, concluiu-se pela inexistência de violação aos dispositivos indicados como violados. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limita a argumentar que preencheu devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Agravo que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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