Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. REGIME COMPENSATÓRIO. 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. CLT, art. 384 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. 4. DESCONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219, I, E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal Superior no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita (grifos nossos). II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à tese fixada no referido incidente de recursos de revista repetitivos e ao disposto na Súmula 219, I e 329, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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