Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 421.0331.7830.0540

1 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. VALIDADE. CARTA ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA ACOSTADA NO CONTRATO. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Embargos à execução. Sentença de procedência. Primeiro, reconheço a validade da citação do banco embargado e afasto os efeitos da revelia. Apesar da ausência de intimação no nome do patrono constituído na ação de execução, o embargado foi citado no endereço indicado naquela ação. Insisto: a citação pelo correio perfez o ato indispensável para a validade do processo, abrindo-se a oportunidade ao demandado para a apresentação de resposta no prazo legal, em obediência ao princípio constitucional do contraditório. No quadro fático apresentado nos autos, cabia ao exequente embargado explicar como não recebeu a correspondência enviada em seu endereço e que restou positivo. Porém, a falta de impugnação aos embargos não dispensava o embargante do ônus da prova de fatos impeditivos, constitutivos, modificativos ou suspensivos daquele direito. E segundo, anulo a r. Sentença, para determinar a realização da perícia grafotécnica. O embargante sustentou não ter assinado a Cédula de Crédito Bancário 496.903.145, em que constou como avalista. Pleiteou na petição inicial a produção de provas, entre elas a realização de prova pericial grafotécnica, com vistas a demonstrar a falsidade da assinatura acostada no contrato discutido. Era o suficiente para determinação da abertura da instrução probatória, mediante perícia judicial. Ressalte-se que a não apresentação de impugnação ou a sua apresentação intempestiva, como na hipótese, não viciava o andamento do processo. E, no caso concreto, era necessária a realização da perícia grafotécnica para constatação da veracidade ou não da assinatura do avalista. Nem mesmo um juízo de divergência das assinaturas do contrato e do documento de identidade, bem como da procuração e da declaração de hipossuficiência, era suficiente para atribuir a contratação ou não pelo embargante, pois somente após a perícia grafotécnica será possível alguma conclusão. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade dos documentos trazidos na defesa será da instituição apelante - Banco do Brasil, por ter produzido os documentos, nos termos do art. 6º, VIII CDC e do CPC, art. 429, II. Precedentes da Turma Julgadora. Assim, necessária a anulação da r. sentença para que os autos retornem à Vara de origem e seja determinada a realização da perícia grafotécnica pretendida. ... ()

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