Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROVA EMPRESTADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ESTOQUE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LABOR EM FERIADOS E DOMINGOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA DO CLT, art. 477. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ESTOQUE E DE AJUDANTE DE MONTAGEM. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS PELA CORTE REGIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. ARESTOS INESPECÍFICOS E INSERVÍVEIS. SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST. 1. Da leitura do acórdão regional depreende-se que este foi proferido com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2. Por sua vez, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, quer porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, «a, do TST; e/ou porque não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 296/TST, I, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. COMISSIONISTA PURO OU MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável a Súmula 340/TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO SUPOSTO INTERVALO INTRAJORNADA PACTUADO. SÚMULA 126/TST. 1. Conforme se verifica do acórdão regional, não houve registro expresso quanto à existência de intervalo intrajornada de duas horas pactuado no contrato de trabalho, tendo a Corte Regional apenas fundamentado que «a pretensão autoral do recebimento de 2 horas diárias não prospera, pois, a exigência legal é a concessão de 1 hora intervalar (CLT, art. 71). 2. Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração para elucidação de tal premissa, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, esse contexto, não tendo sido opostos novos embargos de declaração para elucidação de tais premissas, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA PURO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . SÚMULA 340/TST. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 340/TST, consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro, quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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