Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 421.3049.9716.8029

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. GREVE POLÍTICA. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA SUSCITANTE. A greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital-trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas, especialmente quando se trata de greve em serviços essenciais como é o transporte público (Lei, art. 10, V de Greve), caso em apreço . Com base na necessária manutenção dos serviços e atividades essenciais, os arts. 9º e 11 da referida norma preveem seja garantida a manutenção de trabalhadores com o fim de assegurar os serviços cuja paralisação resultaria em prejuízo irreparável, devendo ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso concreto, a força motriz que impulsionou os dois momentos de paralisação (23 de agosto de 2021 e 2 a 8 de setembro de 2021) foi a aproximação da votação de PL acerca da desestatização da empresa concessionária do transporte urbano de passageiros, com a redução gradativa dos empregados que atuam como cobradores do transporte coletivo de Porto Alegre. E a motivação política é inconteste, diante de toda a documentação juntada por ambas as partes, em que fica comprovado que «o motivo da paralisação dos serviços é um protesto dos trabalhadores do Sindicato dos Rodoviários de Porto Alegre (STETPOA), contrários às propostas, já em tramitação na Câmara Municipal, visando privatizar a companhia, ou ainda, nas palavras do presidente do Sindicato, a paralisação se deu «para defender, ou garantir, os direitos dos trabalhadores para que esse texto não seja votado". Junte-se a isso o fato de que a entidade sindical não comprovou a entrega do edital de convocação da assembleia, tampouco a ata da assembleia autorizadora da instauração da greve, nem a lista de reivindicações, tudo como determina a Lei 7.783/89, em seus dispositivos. Sendo política a motivação, alheia, portanto, ao alcance da empresa, com reivindicações ligadas a um aspecto macroeconômico, a abusividade deve ser declarada. Este é o entendimento assente nesta Seção de Dissídios Coletivos, conforme precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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