Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 422.8758.4847.0792

1 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Sentença de procedência parcial. Inconformismo recursal manifestado por ambas as partes.

Apelação da autora. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.A autora não elucidou em sua exordial como perdeu o acesso à sua conta, limitando-se a afirmar que terceiros passaram a utilizá-la e a realizar anúncios fraudulentos. De acordo com o id quod plerumque accidit, a perda do acesso à conta pode ocorrer em razão de diversos motivos. Há quem empreste o login e a senha a terceiros; quem acessa links fraudulentos; quem é induzido, por meio de engodo, a fornecer dados pessoais etc. Nesse panorama, não se pode presumir, pura e simplesmente, que houve falha no sistema de segurança implementado pela ré. Demais disso, é difícil reconhecer o padecimento de dano moral na hipótese sob exame. Além de não ter sido explicitada a falha na prestação do serviço, a autora, que utiliza a conta para lazer, não forneceu, ainda, e-mail seguro para recuperação do acesso. E mais: ainda que a ré pudesse ser responsabilizada civilmente por suposta falha na prestação do serviço, os eventos narrados na inicial não tiveram aptidão de causar abalo psíquico na autora, não ultrapassando o mero aborrecimento. A autora está a exacerbar os efeitos da [suposta] má prestação do serviço, apresentando demasiada suscetibilidade diante de evento que não revela a magnitude por ela propalada. Apelação da ré. Obrigação que deve ficar restrita ao restabelecimento da conta da autora, e desde que lhe seja fornecido endereço eletrônico (e-mail) seguro. Multa cominatória mantida, reduzido, no entanto, o valor arbitrado. Inversão do ônus da sucumbência.A ré reconheceu a possibilidade de restabelecer o acesso da autora à conta mantida na plataforma Instagram, mediante ordem judicial e o fornecimento de novo e-mail que não tenha sido vinculado a qualquer outra conta nas plataformas do Facebook e do Instagram. Sucede que ela, desde o seu ingresso nos autos até a interposição de seu recurso vem afirmando que o e-mail fornecido não é seguro para fins de recuperação da conta da autora, pois já se encontra vinculado a uma ou mais contas no Facebook e no Instagram. E essa assertiva em nenhum momento foi contrariada pela autora - nem em sua réplica à contestação; nem em suas contrarrazões de apelação. A obrigação imposta na r. sentença (restabelecimento do acesso à conta pela autora) somente será exigível da ré a partir do momento em que a autora lhe forneça e-mail seguro. Anota-se que a ré não pode ser compelida a restaurar ou preservar dados que eventualmente tenham sido excluídos pelo terceiro que invadiu a conta, mas apenas a providenciar o necessário para o restabelecimento do acesso da autora a ela, mediante o fornecimento de e-mail seguro, o que ainda não foi feito. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$1.000,00 por dia, sem limitação) mostra-se exacerbado e com aptidão de causar enriquecimento sem causa da autora. Por isso, comporta redução para R$100,00 por dia, limitada a cem dias. A exigibilidade da multa está condicionada ao fornecimento de e-mail seguro pela autora e à intimação pessoal da ré (STJ, súmula 410). Derrotada na maior parte das pretensões formuladas, a autora fica responsável, com exclusividade, pelos ônus da sucumbência.Apelação da autora não provida. Apelação da ré provida em parte

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