Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução fiscal. Taxa de controle e fiscalização dos exercícios de 2001 a 2004. A sentença extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015, ao assentar que a obrigação fora satisfeita pela penhora on line, via SISBAJUD, levantada pelo exequente. Todavia, inobstante a discussão relacionada à validade do decreto extintivo é caso de reconhecimento da nulidade dos títulos que instruem a inicial, diante da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos títulos exequendos não há indicação dos respectivos dispositivos legais embasadores do débito principal, visto que neles constam os dispositivos e normas fundamentadores de diversos impostos e taxas, sem, contudo, nada mencionar acerca do tributo exequendo (taxa de controle e fiscalização). Quanto aos consectários e forma de calculá-los, não são, igualmente, apontados os dispositivos e legislações de regência. Denota-se, por conseguinte, que as CDAs não preenchem os requisitos legais dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. Vícios significativos nos títulos exequendos, os quais impedem a identificação da respectiva situação fática imponível, assim como da forma, atributos, modalidades, características e demais aspectos distintivos atinentes à tributação e ao correlato fato gerador. Prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade da emenda ou substituição das CDAs, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
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