Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTENÇÃO DE ABANDONAR E RISCO CONCRETO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA CORRETA. 1.
Consta dos autos que, a acusada, no interior de sua residência, de forma livre e consciente, abandonou os seus filhos menores Gabriel Matos Soares e João Miguel Matos Soares da Rocha, na medida em que se ausentava do local por dias, deixando-os sozinhos sem alimentação e cuidados básicos. 2 Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. No ponto, a irmã e o cunhado da vítima, ao serem ouvidos foram uníssonos ao afirmarem que as crianças, então com 05 e 07 anos estavam sozinhas no local. 3. Nesse cenário, não se pode olvidar que ¿a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria¿ (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 4. Lado outro, tampouco restou comprovada a tese defensiva de que a apelante não teve o dolo de abandonar os seus filhos menores, em especial porque o tipo em comento trata de crime de perigo concreto, sendo que o risco decorre da tenra idade das vítimas, à época com 07 e 05 anos de idade, cabendo, ainda, destacar que, quando as testemunhas chegaram ao local, as crianças disseram que estavam sozinhas desde a noite anterior, razão pela qual foram levadas para a residência das testemunhas e, posteriormente para o Hospital. E, mesmo que não assim não fosse, ao contrário do que argumenta a defesa técnica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que, ao voltarem ao local na mesma noite, a acusada ainda não havia retornado, o que configura, plenamente, o perigo concreto da conduta omissiva praticada pela acusada. 5. Dosimetria que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base da ré foi estabelecida no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Na fase derradeira, tem-se que o fato de ser um crime próprio, em que se pune o agente garantidor, que possua uma relação de assistência com o incapaz, não impede a incidência da causa de aumento de pena pela ascendência da acusada sobre os menores, situação que demonstra uma reprovabilidade mais acentuada daquele que deixa seus próprios filhos menores à própria sorte. Dessa forma, mantem-se a causa de aumento de pena do art. 133, §3º, II, do CP, na fração de 1/3. Ao final, também deve ser mantida a fração de 1/6 referente ao CP, art. 70. 6. De igual modo, muito embora não impugnados, devem ser mantidos o regime aberto, fixado em consonância com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, n/f do art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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