Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.0141.9985.7515

1 - TJSP Apelação - Ação de despejo cumulada com cobrança - Locação de imóvel não residencial - Sentença de procedência - Insurgência da ré.

1. As partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial - Findo o prazo ajustado, e permanecendo a locatária por mais de 30 dias sem oposição do locador, prorroga-se a locação por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único, Lei 8.245/91) - Assim, o fato de não ter ocorrido nova prorrogação por prazo certo, mas, sim, por prazo indeterminado, não afasta a obrigação da inquilina em pagar os aluguéis no prazo e modo ajustados - A suposta oferta de venda e compra do bem locado, tampouco a dúvida sobre o domínio da coisa, também não afastam a obrigação assumida no contrato (obrigação de pagar). 2. Inadimplência - Iniciada a partir do aluguel vencido em janeiro de 2017 - A prova documental revela que locador (quando em vida), por instrumento particular, deu quitação em relação aos aluguéis vencidos de março a dezembro de 2016 (art. 320, CC/02) - Não se alegou falsidade material ou ideológica dessa quitação - Por isso, subsiste a fé desse documento particular (fls. 181), até prova em contrário. 3. Redução do preço dos aluguéis - No período de janeiro a agosto de 2017, o aluguel mensal devido é de R$ 6.000,00, diante da redução concedida pelo locador em instrumento particular (fls. 181) - A partir de setembro de 2017, passa a ser de R$ 8.800,00 - Reforma-se, em parte, a sentença, para condenar a inquilina a pagar os aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2017, nos valores aqui estabelecidos, e acrescidos de multa, juros e correção monetária, desde o vencimento. 4. Danos materiais - Avarias no imóvel - Desacerto - A prova dos autos não evidencia a existência de danos no imóvel - Aliás, o locador sequer retomou a posse da coisa - Descabida condenação ao pagamento de indenização, pela presunção de danos - Aqui, a pretensão é improcedente. Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte, com redimensionamento dos encargos de sucumbência.

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