Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.5968.0082.1701

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ESCLARECER SE MANTÉM A ELEIÇÃO DO FORO CENTRAL OU PREFERE O DECLÍNIO PARA SEU DOMICÍLIO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE O SILÊNCIO IMPLICARIA EM OPÇÃO TÁCITA PELO DECLÍNIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO FIXADO. SILÊNCIO DA PARTE QUE IMPORTA EM ANUÊNCIA TÁCITA E PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC, art. 223. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Hipótese em que o Juízo Cível da Capital declinou da competência para o Juízo de Direito Cível Regional da Pavuna, fundamentando sua decisão no fato de que o autor tem residência e domicílio naquela regional, uma vez que a parte autora, instada a esclarecer se mantém a eleição do foro central ou prefere o encaminhamento dos autos para seu domicílio, manteve-se inerte, em que pese a advertência de que o silêncio valeria como concordância com a remessa dos autos. 2. Figurando como autor, o consumidor tem opção de escolha quanto ao foro de ajuizamento da ação, sendo-lhe facultado, a princípio, sem empecilho, de adoção do foro do domicílio do réu. 3. Validade e eficácia da intimação realizada na pessoa do advogado do autor, ressaltando-se que foi efetuada a advertência expressa de que o silêncio valeria como concordância tácita com o declínio de competência para a comarca de seu domicílio, recaindo, assim, à parte autora o ônus decorrente de seu silêncio. 4. Sendo o autor intimado expressamente para dizer se mantém o foro indicado, deixando de se manifestar no prazo fixado pelo juízo, operando-se a preclusão, afigura-se cabível o declínio de competência para o juízo do domicílio do autor, porquanto ficou caraterizada a anuência tácita. 5. Aplica-se, na espécie, a regra inserta no CCB, art. 111, segundo o qual o silêncio importa em anuência, combinado com o CPC, art. 223, estabelecendo que «decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual". 6. O silêncio do autor agravante, sem qualquer justificativa para a sua inércia, diante da circunstância em exame, autoriza o reconhecimento da anuência tácita, em consonância ao instituto da boa-fé processual objetiva, consubstanciado no CPC, art. 5º, incidindo, na espécie, a preclusão temporal, impondo-se a manutenção da decisão que declinou da competência. 7. Desprovimento do recurso.... ()

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