Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.6615.6822.9145

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (PROTEGE S/A. - SERVIÇOS ESPECIAIS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021) . No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova dos autos e consignou existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora de serviços (requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º). O Regional consignou « a prova oral, especialmente o depoimento testemunhal, demonstrou a subordinação dos serviços prestados pela reclamante aos empregados do segundo reclamado. Cite-se, por exemplo, o fato de que o Sr. Sergio Barbosa ou o Sr. Vagner Vital, empregado do segundo reclamado, serem responsáveis por resolverem questões de férias, horários e pagamento, ainda que em conjunto com a primeira reclamada. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que a reclamante, embora tivesse sido contratada pela primeira reclamada, exerceu atribuições típicas de uma empregada bancária na área fim do segundo reclamado, inclusive mediante subordinação aos empregados de ambos os reclamados. Nos termos da Súmula 331, item I, do TST, e do CLT, art. 9º, há manifesta fraude trabalhista perpetrada entre os reclamados, razão pela qual, nulo o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, há de se reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o segundo reclamado (tomador dos serviços), com enquadramento da empregada na categoria profissional dos empregados bancários «. Essa premissa fática é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantido o vínculo empregatício da autora com o segundo reclamado, instituição bancária, bem como o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de bancária da autora e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. Agravo de instrumento não provido HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, quanto aos temas em epígrafe, o recorrente não atentou para o requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência do mencionado requisito. Agravo de instrumento não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF