Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Discute-se o direito do reclamante à reintegração ao emprego ou à percepção de indenização substitutiva. A Turma entendeu que, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade acidentária, é devido apenas o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, nos termos em que preconizado na Súmula 396, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao contrário do alegado pelo agravante, as teses expostas pelo Regional para deferir-lhe a reintegração ao emprego não permitem concluir-se pela certeza de que o autor estava, efetivamente, inapto ao trabalho no momento da dispensa, nem, tampouco, que o período de estabilidade ainda não havia se esgotado. Esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu neste caso, em que os fatos da causa delineados pela instância ordinária foram observados na decisão embargada. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 126/TST, no aspecto. Por outro lado, a decisão da Turma está em consonância com os termos da Súmula 396, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual «exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. . Cumpre salientar que a alegação autoral de que, em casos como o dos autos, a estabilidade acidentária se estende para além do prazo de doze meses previstos na lei não se resolve à luz da citada súmula, que não trata dessa questão. Quanto à divergência jurisprudencial, não restou demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não atendem ao disposto na Súmula 296, item I, desta Corte, diante da ausência da necessária identidade fática com o caso destes autos, porquanto não tratam da controvérsia trazida ao debate nos embargos. Agravo desprovido .
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