Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 425.6948.3216.0677

1 - TJSP Apelação. Receptação qualificada e uso de documento falso. Recurso da defesa de Marcelo. Preliminar. Ilicitude da busca pessoal. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito subsidiário. Reconhecimento da modalidade culposa. Recurso da defesa de Márcio. Preliminar. Ilicitude da busca pessoal. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da modalidade culposa; b) fixação da pena base no mínimo legal; c) diminuição da fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento da reincidência.

1. Preliminar. Ilicitude probatória não configurada. Depoimentos firmes dos policiais militares indicando as circunstâncias do encontro da carga de origem ilícita e da prisão em flagrante dos acusados. Réu Márcio que foi avistado quando carregava produtos em seu caminhão. Denúncia recebida no dia anterior dando conta do transporte, pelo acusado, de mercadorias de origem ilícita. Suficiente justa causa para a abordagem e busca pessoal. Violação à privacidade e à intimidade não configurada. 2. Mérito. 2.1. Do crime de receptação qualificada praticada pelo acusado Marcelo. 2.1.1. Prova da materialidade e de autoria. Registro da ocorrência e declaração do representante da empresa vítima relatando a prática do crime antecedente. Autoria certa. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares informando a apreensão de painéis solares de origem ilícita, cuja aquisição e posterior revenda foi admitida pelo acusado Marcelo. Réu que negou a ciência quanto a sua origem ilícita. 2.1.2. Ausência de dolo. Elementos probatórios reveladores de que o réu tinha ciência acerca da ilicitude dos bens. Produtos de alto valor adquiridos sem contrato ou qualquer garantia de sua qualidade. Configuração da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do CP. Placas solares que foram revendidas pelo acusado e que estavam prestes a serem entregues à empresa adquirente. Demonstração do exercício de atividade comercial. 2.2. Do crime de uso de documento falso praticado por Marcelo. Materialidade e autoria demonstradas. Acusado que apresentou nota fiscal falsificada aos policiais militares, com a finalidade de conferir aparência lícita à origem dos produtos apreendidos. Representante da empresa indicada como emitente que negou a expedição do documento fiscal e indicou não possuir filial na cidade de onde proveio o documento. Informações corroboradas pelos policiais militares responsáveis pela realização de pesquisas junto à Receita Federal. Valor inserido na nota fiscal divergente dos valores negociados pelo réu. Circunstância que torna evidente a ciência da falsidade documental. Negativa do réu que restou isolada no conjunto probatório. 2.3. Do crime de receptação praticado por Márcio. Fragilidade do conjunto probatório. Acusado que foi contratado por Marcelo para transportar as mercadorias. Acusado que recebeu a mercadoria acompanhada de nota fiscal verdadeira, emitida pela empresa de Marcelo, informando a saída dos produtos de seu estabelecimento com destino à empresa que os adquiriu. Veracidade da nota fiscal comprovada pelo policial José Roberto, responsável pela realização de pesquisas junto à Receita Federal. Acusado que negou possuir conhecimento sobre a origem ilícita dos bens. Plausibilidade da alegação. Condenação que se baseou, tão somente, nas notícias de envolvimento prévio com o transporte de mercadorias de origem ilícita. Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos da imputação. Quadro de dúvidas que conduz à absolvição. 3. Dosimetria que não comporta reparos. Fixação do regime inicial semiaberto. Quantum da pena que, somado à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e à primariedade do réu, permite a fixação do regime inicial aberto. Adequada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa. 4. Recursos conhecidos. Recurso interposto pela defesa de Marcelo parcialmente provido. Recurso interposto pela defesa de Márcio provido. Determinação da expedição de alvará de soltura.

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