Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 1.
Na hipótese dos autos, embora tenham sido opostos embargos de declaração solicitando o pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao teor da cláusula da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do conteúdo da cláusula. Outrossim, o réu não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão constitui óbice quanto ao tema, incidindo as Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. 3. Inviável a aplicação do item III da referida Súmula 297/TST, por se tratar de questão fática. 4. Neste contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109/TST). Recurso de revista não conhecido, no particular. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou « ser inaplicável o entendimento vertido na OJ 394 da SDI-I do TST e na Súmula 64 deste Regional, considerando a recente decisão proferida pelo TST que firmou entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem.. É incontroverso nos autos que a parte autora foi admitida em 1991 e dispensada em 2020. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2020, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 1. Na hipótese dos autos, embora tenham sido opostos embargos de declaração solicitando o pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao teor da cláusula da norma coletiva que regulamenta o PLR e prevê a base de cálculo da parcela, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do conteúdo da cláusula. Outrossim, o réu não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão constitui óbice quanto ao tema, incidindo os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. 3. Inviável a aplicação do item III da referida Súmula 297/TST, por se tratar de questão fática. 4. Dessa forma, decidiu com acerto a Corte Regional ao condenar o banco réu ao pagamento das «diferenças da parcela paga a título de participação nos lucros e resultados em valores a serem apurados em liquidação de sentença.. Recurso de não conhecido, o tópico.... ()
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