Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 425.8484.8534.4204

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Manutenção. Beneficiário submetido a tratamento de doença grave. Tratamento garantidor de sobrevivência. Tema 1082 do STJ. Preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.

A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora buscou a antecipação de tutela por ter recebido notificação da operadora de seu plano de saúde comunicando quanto ao encerramento do período de permanência em plano coletivo após o falecimento de seu marido, que era titular do plano e possuía vínculo com a cooperativa Taxi JB. Como estava em pleno tratamento de doença grave, requereu sua manutenção de seu plano, enquanto perdurasse o tratamento a que estava submetido. Como estava em pleno tratamento de doença grave, requereu sua manutenção de seu plano, enquanto perdurasse o tratamento a que estava submetido. Compulsando os autos, verifico que a autora trouxe relevantes elementos de prova capazes de demonstrar que está em tratamento quimioterápico em razão de diagnóstico de amiloidose, apresentando massa retrorbitrária com perda parcial da visão, conforme diversos laudos médicos e de exames juntados à inicial. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do tema 1082 pelo sistema dos recursos repetitivos, o operador de plano de saúde deve garantir a continuidade de tratamentos a que estiverem submetidos seus beneficiários, mesmo havendo direito à rescisão unilateral do contrato. Dessa forma, considerando a existência de prova quanto ao fato de que a autora estava submetida a tratamento de uma doença tão grave quanto a amiloidose, que atinge sua visão, impõe-se o reconhecimento do fumus boni iuris apto a respaldar a tutela de urgência. Por sua vez, o periculum in mora é patente na medida em que, sem a assistência do plano de saúde, a autora ficaria sem condições de manter o necessário tratamento, o que colocaria em risco sua incolumidade física. Por outro lado, não há qualquer periculum in mora inverso a ser tutelado em favor da operadora ré, tendo em vista que a autora continua obrigada ao pagamento das parcelas mensais do plano da mesma forma como fazia antes. Dessa forma, presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela, cabendo se recorrer ao teor do verbete sumular 59 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso.

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