Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO - O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CPC/2015, art. 133), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (§2º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Admissível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que integra grupo econômico, quando verificada a existência de confusão patrimonial - A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem como pressuposto a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do CPC/2015, art. 134, § 4º - Como (a) é admissível formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da existência de grupo econômico e (b) no caso dos autos, embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da existência de fraude e abuso de personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as executadas e as demais pessoas cuja personalidade se quer ver desconsiderada e cujo patrimônio a parte credora pretende alcançar, como afirmado no pedido e exigido pelo CPC/2015, art. 134, § 4º, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para determinar o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovida contra todas as pessoas objeto do pedido, com suspensão imediata da execução, apenas e tão somente, em relação a elas, observando seus trâmites legais, o que compreende comunicação ao distribuidor para as anotações devidas e a citação das pessoas em tela para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §§ 1º, 3º e 4º, e 135). ... ()
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