Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 426.2143.8622.1730

1 - TJRJ Recurso de Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP. Foi julgada procedente a representação, sendo aplicada ao adolescente J.V.L.G. DA S. a MSE de internação e a S.G.F.C. DA S. a MSE de liberdade assistida. Recursos defensivos ajuizados em conjunto, pleiteando, preliminarmente, o seu recebimento no duplo efeito e, no mérito, a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de MSE que não restrinja a liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Afasto a possibilidade de efeito suspensivo, porque no caso dos autos não se vislumbra a hipótese excepcional prevista no ECA, art. 199-A, qual seja, perigo de dano ou de difícil reparação. Ao contrário, a medida imposta é necessária, tendo a finalidade socioeducativa. 2. A inicial descreve que no dia 31/10/2023, por volta das 18h, na Avenida Borges de Medeiros, em frente ao Clube do Flamengo, 997, Gávea, nesta Comarca, os representados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, 01 Iphone 12, de propriedade da vítima Assja Schymura Gerdes. 3. A vítima se encontrava no local em um táxi quando o infante, passando de bicicleta, subitamente puxou o celular e fugiu. A vítima não os perseguiu chegando a perdê-los de vista. Policiais que foram informados da situação e encontraram os infantes e o celular na posse de J.V.L.G. DA S. e pouco depois a vítima procurou ajuda policial e os encontrou, vindo a reconhecê-los. 4. A defesa não elencou fundamentos que questionassem os elementos probatórios ou mesmo a fundamentação do Magistrado e não acrescentou nenhum argumento atrelado a evidências dos autos de modo que pudesse fragilizar os depoimentos, sendo certo que não há nenhum fundamento que concorra para a improcedência da representação. 5. Trata-se de infração cometida sem violência ou grave ameaça, todavia, esta é a quarta passagem do infante J.V.L.G. DA S. pela prática relacionada a bens patrimoniais, destarte, não é possível conceder uma providência mais branda, posto que não busca afastar-se de tais práticas. 6. Por outro lado, penso que não há qualquer elemento que evidencie a desnecessidade da MSE aplicada em primeiro grau, qual seja, liberdade assistida quanto ao infante S.G.F.C. sendo esta sua primeira passagem, e foi sopesada devidamente a gravidade do ato pelo Juízo a quo. 7. Recursos conhecidos e não providos, mantida a sentença em todos os seus termos.

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