Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelas autoras. Controvérsia sobre a responsabilidade de a ré indenizar os danos suportados pelas autoras em razão de avarias sofridas pelo veículo que deixaram no estacionamento supostamente oferecido pela ré, bem como em razão do furto de objetos que supostamente estavam no interior referido veículo. Elementos probatórios, especialmente a fotografia que instrui a contestação e o vídeo acostado aos autos, revelam que o estacionamento onde ocorreu o infortúnio estava disponível aos consumidores do estabelecimento da ré, o que era o caso das autoras desta demanda. Ao oferecer estacionamento aos veículos de seus consumidores, a parte ré assumiu a obrigação de zelar pela segurança do local, especialmente porque a referida comodidade configura um dos elementos de satisfação e de atração de novos consumidores. Observância da súmula 130 do C. STJ. Obrigação de a parte ré indenizar os danos decorrentes do infortúnio envolvendo o veículo deixado no estacionamento por ela oferecido, consoante inteligência do CDC, art. 14, § 1º. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Fotografias que instruem a petição inicial demonstram que o veículo deixado no estacionamento da ré sofreu avarias causadas por terceiro estranho à lide. Autoras estimaram em R$ 1.500,00 o custo de reparação das avarias sofridas pelo veículo deixado no estacionamento oferecido pela ré, que não impugnou especificamente o aludido custo, o qual deve ser presumido verdadeiro, consoante inteligência do CPC, art. 341. Ausência de provas hábeis a demonstrar que todos os objetos discriminados na petição inicial tenham realmente sido furtados do interior do veículo deixado no estacionamento oferecido pela ré, mormente porque parte das notas fiscais que suspostamente demonstrariam a aquisição dos referidos objetos pelas autoras são posteriores ao infortúnio em discussão. Presunção de que os objetos constantes nas notas fiscais anteriores ao infortúnio em discussão tenham sido furtados do interior do veículo deixado no estacionamento oferecido pela ré, haja vista que os objetos em questão são equipamentos empregados na realização de tatuagens e, na data dos fatos, as autoras haviam participado de uma feira destinada a tatuadores. Fixação de indenização por danos materiais em favor das autoras, no importe de R$ 7.448,91 (R$ 1.500,00 + R$ 5.948,91 = R$ 7.448.91), mostra-se cabível, a fim de compensar os prejuízos por elas suportado em razão das avarias sofridas pelo veículo que deixaram no estacionamento oferecido pela ré e do furto de objetos que estavam no interior do referido veículo. Embora tenha sido uma experiência desagradável, o infortúnio ocorrido no estacionamento oferecido pela ré caracteriza mero aborrecimento inerente ao cotidiano de uma sociedade de risco como a nossa, não havendo ofensa a direitos de personalidade das autoras, sobretudo porque não houve violência ou grave ameaça contra as referidas litigantes. Inocorrência de situação excepcional que justifique a fixação da pretendida indenização por danos morais. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar às autoras indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.448,91. Apelação parcialmente provida... ()
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