Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 426.3543.6805.7356

1 - TJSP APELAÇÃO.

Furto qualificado, receptação e porte de arma de uso restrito, durante período de calamidade pública. arts. 155, § 4º, II e IV, 180, e 61, II, j, do CP e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Sentença que julga parcialmente procedente a ação penal, condenando os réus às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 7 dias-multa, substituída a pena privativa por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade (réu Anderson); 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 6 dias-multa, substituída a pena privativa por uma restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade (réu Reinaldo); e 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, além de 11 dias-multa (réu Ceroni), absolvendo o réu Ceroni da imputação pela prática do crime de receptação. Condenações mantidas. Materialidade e autoria do crime de furto demonstradas. Réus Reinaldo e Anderson que foram flagrados dentro do imóvel, com os itens furtados já separados em sacola. Réu Anderson que confessou a prática do crime. Qualificadora da escalada demonstrada por laudo pericial. Materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito demonstradas. Laudo pericial que confirmou a aptidão da arma apreendida para efetuar disparos. Violência policial. Ausência de demonstração, não tendo sido verificadas lesões no réu Ceroni no exame de corpo de delito e tendo ele, em sede policial, acompanhado de advogado, dito que não sofreu violência na abordagem. Necessidade, diante da denúncia, de que sejam apurados os fatos na Corregedoria da Polícia Militar, com expedição de ofício. Nulidade por violação de domicílio e busca pessoal infundada. Inocorrência. Réu que estava em situação de flagrante delito, empunhando arma de fogo portada ilegalmente. Dosimetria. Penas dos réus Reinaldo e Anderson, na primeira fase, que ficam no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, ausentes circunstâncias negativas e não sendo o caso de deslocamento da majorante sobejante. Segunda fase. Manutenção das penas no mínimo legal, ausentes agravantes e não podendo a pena ficar aquém do mínimo nessa fase, a despeito da confissão do réu Anderson. Terceira fase. Correta a diminuição de 1/3 pela tentativa, estando os réus com os itens já separados na sacola, prontos para deixar o local. Necessidade, também, da aplicação do privilégio do furto, sendo de pequeno valor os itens reconhecidamente furtados e tratando-se de réus primários, aplicando-se a diminuição de mais 2/3, ficando as penas definitivamente fixadas em 5 meses e 10 dias de detenção, além de 2 dias-multa. Súmula 511/STJ, que permite o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado. Fixação do regime aberto e substituição das penas privativas por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de pena cominada. Pena do réu Ceroni que foi bem aplicada, partindo do mínimo legal de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, exasperado em 1/6 na segunda fase, pela reincidência, ficando definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Regime aberto fixado pelo juízo sentenciante, sem recurso do Ministério Público, que fica mantido. Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, ante a reincidência. Recurso do réu Ceroni não provido, com determinação de que seja expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar. Recurso dos réus Anderson e Reinaldo parcialmente providos... ()

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