Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO. RIOPREVIDÊNCIA. TESOURO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação popular, visando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual 49.292/2024, que determinou a transferência de recursos provenientes dos royalties do petróleo, inicialmente destinados ao Rioprevidência, para o Tesouro Estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a transferência de recursos dos royalties do petróleo ao Tesouro Estadual, em detrimento do Rioprevidência, constitui ato ilegal ou desvio de finalidade; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o CPC, art. 300; (iii) avaliar se o Decreto Estadual 49.292/2024 viola dispositivos constitucionais e legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300, o que não se evidencia nos autos. 4. A alegação de vício na motivação e desvio de finalidade carece de comprovação adequada, uma vez que o Decreto 49.292/2024 explicita a destinação dos recursos para pagamento de dívida com a União, conforme autorizado pelo Lei 7.990/1989, art. 8º, §1º. 5. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela antecipada, visto que não se demonstrou, de forma inequívoca, a lesão ao interesse público ou ao patrimônio do Rioprevidência. 6. Não restou comprovada a incapacidade financeira do Estado para suprir eventuais insuficiências no Rioprevidência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de recursos dos royalties do petróleo para o Tesouro Estadual, nos moldes do Decreto Estadual 49.292/2024, não configura, prima facie, desvio de finalidade ou ilegalidade quando destinada ao pagamento de dívida com a União, conforme Lei 7.990/1989. 2. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo inviável sua concessão sem a devida dilação probatória. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 20, §1º; Lei 7.990/1989, art. 8º, §1º, I; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual 3.189/1999, arts. 26 a 28.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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