Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento - Suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do CPP, art. 366 - Interposição contra o indeferimento de produção antecipada da prova testemunhal - Situação não relacionada dentre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito - Cabimento do Agravo de Instrumento com lastro nos princípios do duplo grau de jurisdição e da unidade do ordenamento jurídico - Entendimento
O indeferimento de produção antecipada da prova testemunhal, diante da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do CPP, art. 366, não está relacionado dentre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, que são, como se depreende do próprio nomen juris, previstas de modo restrito, estando, portanto, relacionadas em rol exaustivo. A tese da irrecorribilidade tampouco se sustenta, eis que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implícito na Constituição vigente, que decorre dos princípios da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), constitucionalmente assegurados de modo expresso. A opção mais viável parece ser o cabimento do agravo de instrumento, não em virtude de eventual natureza cível da decisão atacada, mas com lastro no mencionado princípio do duplo grau de jurisdição e na concepção de unidade do ordenamento jurídico, proposta por Norberto Bobbio, consoante a qual todos os microssistemas jurídicos são interconectados e, em um verdadeiro «diálogos das fontes, como bem destacam Erick Jaime, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil, se completam entre si, sob os influxos dos princípios contidos implícita ou expressamente na CF/88. Agravo de instrumento - Antecipação de provas - Medida que não constitui decorrência automática da suspensão do processo e do prazo prescricional - Providência que se justifica apenas em hipótese de necessidade e urgência - Entendimento A determinação de colheita antecipada da prova se justifica sempre que haja suspeita de que as testemunhas poderiam não ser localizadas no futuro incerto, desaparecer ou mesmo morrer. Deve ser observado, ainda, que a memória humana é, de regra, volátil e a evocação precisa dos fatos fica cada vez mais difícil com o passar do tempo, donde há perigo manifesto na demora na produção da prova oral. A medida não decorre automaticamente, todavia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo ser adotada somente nos casos em que tenham sido demonstradas sua necessidade e urgência. Em consequência, a antecipação probatória deve ser fundamentadamente justificada no caso concreto.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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