Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a condenação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, mormente a inaplicabilidade da norma coletiva, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL . ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação das normas coletivas firmadas com o SINDICAP - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá. Conforme previsão do art. 581, §2º, da CLT, em regra, o enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade preponderante da empresa, salvo no tocante à categoria profissional diferenciada, nos termos art. 511, §3º, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia a função de operador de pá carregadeira, o que demonstra a inexistência de enquadramento em categoria profissional diferenciada, não atraindo a aplicação da súmula 374/TST. Quanto à atividade preponderante, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela que a atividade econômica preponderante da empregadora é, na realidade, o transporte de cargas, a organização logística, com a movimentação interna de produtos, assim como a locação de máquinas, comprovando que categorias abrangidas pelo SINDASPP em nada se assemelham ao objeto social da Reclamada, ainda que se considere como atividade preponderante a movimentação interna de produtos. Registrou ainda que as categorias abrangidas pelo SINDICAP alcançam as atividades constantes do objeto social da Reclamada, uma vez que envolvem, entre outras, o transporte rodoviário municipal de cargas, as operações de máquinas empilhadeiras destinadas à movimentação de cargas e a movimentação física de mercadorias e bens em geral voltadas à prestação de serviços de logística. Assim, concluiu pela aplicação das normas coletivas do SINDICAP. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. No caso, extrai-se que as normas coletivas aplicáveis ao Autor não contêm previsão de adoção de turno ininterrupto superior a seis horas, bem como a reclamada admitiu que o Reclamante cumpria jornada superior à prevista. Desse modo, inexistindo autorização em norma coletiva para jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, é devido o pagamento das horas extras, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88e da Súmula 423/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o parâmetro de limitação dos valores da condenação indicados na petição inicial. A decisão regional está em conformidade com o novo entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a limitação da condenação aos valores declinados por estimativa na petição inicial, os quais visam apenas ao cumprimento das exigências do CLT, art. 840. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
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