Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Receptação simples, Adulteração de sinal identificador de veículo, Resistência, Desobediência e Dano qualificado, em concurso material (arts. 180, caput; 311, §2º, III; 329, caput; 330, caput, e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, caput, todos do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e responsabilidade de todos os réus demonstradas.
Receptação. Prova segura da posse e do conhecimento pelos apelantes da origem ilícita do veículo. Declarações prestadas pelo ofendido e pelos policiais em harmonia com o conjunto probatório produzido. Explicação para a posse do bem de procedência espúria, por um deles, inconvincente. Réus que ocupavam o veículo, produto de roubo, com sinal identificador adulterado, que utilizavam para o cometimento de outros crimes patrimoniais. Apreensão de simulacro de arma de fogo, luvas e chave de fenda em poder dos réus, ao que se somou a existência de denúncias prévias que davam conta que os ocupantes do referido automóvel estariam praticando furtos e roubos na região. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Contraditório bem demonstrou que os apelantes tinham pleno conhecimento da adulteração. pretendiam utilizar o veículo com placas adulteradas para assegurar a impunidade da prática de outras infrações penais mais graves. Ademais, figura delituosa equiparada que pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber". Resistência. policiais confirmaram que os acusados, resistiram à abordagem, o que fizeram empregando violência contra Marcelo, uma vez que tentaram atropelá-lo por duas vezes. Desobediência. Apelantes tentaram empreender fuga no momento da abordagem policial, sendo que apenas não conseguiram, pois chocaram o veículo com obstáculo existente na via pública. Dano qualificado. laudo pericial que comprova as avarias que os réus provocaram na viatura policial. condenações preservadas. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada de maneira moderada dentro da discricionariedade motivada conferida ao julgador. 2ª fase. Victor. Ausentes outras circunstâncias modificadoras. Bruno. Reprimenda reconduzida ao mínimo legal, em virtude da atenuante da menoridade relativa. Diones. Multirreincidência - inclusive específica - que justificou a exasperação da reprimenda no percentual de ¼. 3ª fase: Corretamente aplicado o concurso material entre os crimes, já que as condutas foram independentes, resultaram de desígnios autônomos e violaram bens jurídicos diversos. Regime inicial fechado corretamente estabelecido com relação a Diones, por se tratar de apelante multirreincidente; e semiaberto ao acusado Bruno, por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, parágrafo 3º, do CP). Com relação ao corréu Victor, entretanto, o regime prisional semiaberto mostra-se mais adequado e proporcional para ambos os crimes. Victor é tecnicamente primário, mas as circunstâncias judiciais mostraram-se desfavoráveis, de maneira que não cabe regime mais brando. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais (artigo 44, I, e 69, parágrafo 1º, ambos do CP). Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote