Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO -
Decisão que deferiu o pedido de penhora de 20% dos rendimentos que o executado percebe junto a pessoas jurídicas - A penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária, que não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, é admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado, a teor do disposto no art. 1.026, CC - A constrição dos lucros da sociedade percebidos pelo sócio não é condicionada à aplicação de porcentagem, até mesmo porque os lucros em questão integram o patrimônio do sócio e não da sociedade e não se confundem com o pró-labore, com natureza alimentar, por corresponder à remuneração do sócio pelo trabalho executado na sociedade - Como: (a) a ação de execução se processa pelo valor de R$16.810.500,99, para junho de 2024; (b) as diligências na busca de bens passíveis de penhora foram parcialmente frutíferas; (c) a preferência de indicação de bens à penhora é do credor, porque a execução se processa em seu benefício, tendo a parte exequente formulado pedido expresso de penhora sobre os lucros percebidos pelo executado pessoa física com relação às sociedades empresárias das quais é sócio; (d) nada revela que a constrição do lucro percebido pela parte executada pessoa física Marcelo Moura Hazin, requerida pela parte exequente, será mais onerosa à parte executada que de outros bens de classes antecedentes na ordem de preferência de penhora prevista no CPC/2015, art. 835, que não é absoluta, ainda mais em situação em que o executado não indicou bens passíveis de penhora; (e) os lucros pagos pela sociedade empresária a seus sócios não se confundem com os valores pagos a título de pró-labore, estes pagos pelo trabalho exercido pelo sócio, com caráter de salário, (g) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de penhora sobre a integralidade dos lucros e dividendos auferidos pelo executado pessoa física com relação às sociedades empresárias das quais é sócio, com observação de que formalizada a penhora a parte executada deverá ser imediatamente intimado (CPC/2015, art. 841) e ressalvado de seu direito à impugnação à penhora (CPC/2015, art. 917, II e § 1º). ... ()
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