Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud. Impenhorabilidade. Verba de natureza alimentar. CPC, art. 833, X. Valor inferior a 40 salários mínimos. Desbloqueio integral. Provimento do recurso.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio parcial de R$ 1.000,00, mantendo o bloqueio do valor remanescente de R$ 2.164,45, sob o argumento de ausência de comprovação da origem salarial do montante. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do CPC, art. 833, X, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua origem salarial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (STJ) consolidou entendimento de que valores até 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, uma vez que se destinam à subsistência do devedor e de sua família. 4. No caso dos autos, o agravante comprovou que o valor bloqueado se refere a verba proveniente de seu trabalho como serralheiro autônomo, que, independentemente de comprovação específica de origem, é protegido pela impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X. 5. A r. decisão de primeiro grau, ao manter parte do bloqueio, contrariou esse entendimento, pois o montante bloqueado está muito aquém do limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, integralmente impenhorável. 6. Em conformidade com o entendimento pacificado do STJ e com a legislação vigente, deve-se determinar o desbloqueio integral da quantia penhorada, visto que não excede o limite legal de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: «É impenhorável a quantia depositada em conta bancária do devedor, inferior a 40 salários mínimos, independentemente de sua origem salarial, conforme CPC, art. 833, X. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; RMS 52.238/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T. j. 15/12/2016, DJe 08/02/2017; (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DES. CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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