Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.5112.5749.8650

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .

No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que ficaram caracterizados os requisitos do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90/TST. O recorrente afirma que « as dependências desta Recorrente são totalmente servidas por transporte público regular, além de serem de fácil acesso «. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO EM JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de norma coletiva que prevê jornada de oito horas nos casos de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, mesmo quando há horas extras habituais, detém transcendência jurídica, por estar relacionado com o tema 1046 do STF. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST.O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada emturnos ininterruptosde revezamento para oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida emturnos ininterruptosde revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, apesar de a Corte a quo noticiar a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de oito horas diárias, também está consignada a prestação de horas extras, o que resultou na condenação ao pagamento do labor extraordinário . Observa-se que não se trata de negar validade à norma coletiva, mas da não observância do pactuado pela reclamada, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado no Tema 1046 do STF, por ausência de aderência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a sentença demonstrou aritmeticamente que o adicional noturno não integrava a base de cálculo de horas extras . Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional concluiu, com amparo na prova testemunhal, ser devido o pagamento de 15 minutos diários no período em que o reclamante laborou no turno de 01h00 as 07h00, e uma hora diária nos dias em que laborou das 19h às 07h00, no sistema 12x36. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Turma Regional registrou que «está provado nos autos que o reclamante trabalhou no horário noturno, em diversas oportunidades, especialmente no turno de 01h às 07h". Concluiu a Corte: «As normas relativas à jornada de trabalho, art. 73, §§ 4º e 5º da CLT, entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, Súmula 60, II, c. TST, OJ 388 da SDI-1 do TST e posicionamentos recorrentes desde Eg. Tribunal, permitem concluir que o adicional noturno também deve incidir sobre as horas trabalhadas após às 05h «. No caso, o apelo não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A propósito do critério político, observa-se que decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite. Súmula 60, II. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou haver prova testemunhal confirmando que, efetivamente, havia tempo de espera da condução fornecida pela empregadora: «Em relação ao tempo de espera, a única testemunha ouvida na audiência de ID. fb6a583 relatou que «registravam o ponto e aguardavam a saída do ônibus cerca de 20 minutos". A partir da premissa fática demarcada pelo Regional, insuscetível de reexame pelo TST (Súmula 126), pode-se concluir que a decisão regional está em consonância com o entendimento sólido desta Corte no sentido de que o tempo de espera do ônibus fornecido pela empresa configura tempo à disposição do empregador. Agravo de instrumento não provido.... ()

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