Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NOS DIAS EM QUE ANOTADA «FALTA INJUSTIFICADA
e «FOLGA ESTRADA. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DA INVALIDADE PARCIAL DOS RELATÓRIOS DE DISPERSÃO JUNTADOS PELA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao gravo de instrumento. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no, I do CLT, art. 62, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, consoante se infere do acórdão regional, o empregado, a despeito de trabalhar como motorista profissional, tinha sua jornada de trabalho efetivamente controlada, pois os caminhões que ele dirigia eram equipados com sistema de rastreamento via satélite. O TRT manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do sistema de rastreamento nos dias em que se aponta «folga estrada e «falta injustificada, uma vez que « a partir do cotejo das informações extraídas da Lista Posição e da prova oral colhida, constatou que são « parcialmente inválidos ‘relatórios de dispersão’ de fls. 379 e seguintes. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão na análise das provas trazidas aos autos, o reexame da matéria, nos moldes propostos pela reclamada, encontra óbice nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()
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