Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Alegação de ausência de manifestação de vontade para a formação do negócio jurídico impugnado. Concessão de tutela de urgência, para o fim de cessar os descontos no benefício previdenciário da autora para pagamento das parcelas do empréstimo dito fraudulento. Cassação da medida urgente. Ausência de verossimilhança da alegação e do perigo da demora.
A autora nega haver manifestado vontade para a formação do negócio jurídico impugnado. Ocorre que o réu instruiu os autos com documentos que fazem ruir a verossimilhança da narrativa inicial. Ele apresentou uma cédula de crédito bancário supostamente assinada eletronicamente pela autora. Em primeira, leiga e perfunctória análise dos autos, o documento pessoal (cédula de identidade) apresentado no momento da contratação pertenceria à autora. Outrossim, a contratante mutuária foi fotografada naquela oportunidade, e a fotografia mostra pessoa que muito se assemelha à fotografia impressa no documento de identidade apresentado - circunstância que sugere que foi a autora quem celebrou o negócio jurídico impugnado. Além disso, tratar-se-ia de refinanciamento do contrato 313610267, que teria sido celebrado no ano de 2020, e que não foi impugnado pela autora. Chama à atenção o fato de que o contrato refinanciado foi excluído do benefício previdenciário da autora no mês anterior ao início dos descontos do empréstimo impugnado - o que, aparentemente, seria sintoma do refinanciamento propalado pelo réu. Por força do alegado refinanciamento, foi depositada na conta bancária da autora a diferença entre os valores que teriam sido contratados (R$305,20) - o chamado «troco". Logo, neste incipiente momento processual, não se vislumbra, ictu oculi, a verossimilhança da alegação. Ademais, não se verifica a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que o valor supostamente mutuado foi creditado na conta bancária da autora. Até a interposição do presente Agravo, a soma das parcelas que seriam devidas desde os primeiros descontos previstos teria atingido o valor máximo de R$2.272,20. Nessas circunstâncias, eventuais descontos estariam sendo abatidos do próprio montante (R$2.517,45) depositado a título do contrato refinanciado e do refinanciamento dito fraudulento, sem atingir, portanto, o patrimônio da autora. Assim, ao menos por ora, ante a ausência de prejuízo, não há risco de dano. Até que a soma dos descontos atinja o valor total creditado na conta, nenhum prejuízo advirá à autora, de modo que, também por este motivo, mostra-se açodada a concessão da medida pretendida. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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