Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.9947.6193.3796

1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação declaratória c./c. indenização. Recurso distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação versa sobre cobrança de valores devidos em decorrência de venda de produtos destinados ao cultivo agrícola e a posse das mercadorias restituídas pela compradora, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 33ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação versa sobre cobrança de crédito representado por duplicatas relacionadas as notas fiscais, sendo acessório o pedido de declaração de regularidade dos bens devolvidos, tratando-se de matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Autora que alegou ter mantido relação jurídica com a empresa ré, referente a compra e venda de equipamentos agrícolas, houve inadimplência da ré com pagamento de algumas notas fiscais e a compradora devolveu alguns produtos, entre eles bens já quitados, para abater a dívida, mas não emitiu nota de devolução/saída para regularizar a posse da autora e possibilitar a revenda a terceiros. Autora que indicou que o valor dos bens devolvidos é maior que a diferença devida e apresentou pedido de declaração de regularidade da posse para possibilitar a revenda, bem como cobrança da diferença ainda devida. Não se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial e não se discute o título de crédito. Causa de pedir fundada em negócio jurídico e posse de bens móveis. Matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (33ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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