Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO EM RELAÇÃO A METODOLOGIA CONTRATADA. ALUNA COM DIAGNOSTICO DE AUTISMO E TDAH. SENTENÇA DE PROCEDENCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ACORDO COM A PUBLICIDADE VINCULADA, QUAL SEJA, UMA DISCIPLINA POR VEZ, NO CURSO EM QUE A REQUERENTE SE ENCONTRA MATRICULADA, BEM COMO SEJA OFERECIDO SUPORTE PERTINENTES ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, CONSUBSTANCIADO EM PROFISSIONAL DE APOIO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços da instituição de ensino superior ré, referente ao descumprimento de propaganda veiculada e violação do dever de informação, a justificar as condenações em danos materiais e morais, além das obrigações de fazer impostas. Frise-se que, inobstante a condição da autora, com transtorno de espectro autismo (TEA) e de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), seus questionamentos, na verdade, não tratam de educação inclusiva, não se referem ao conteúdo das matérias, nem às provas, mas tão somente ao procedimento adotado pela ré quanto a disponibilização de duas disciplinas simultaneamente, alegando descumprimento do contrato, tratando-se de questão meramente contratual, administrativa e de autonomia da instituição de ensino. Instituição ré que possui autonomia didático-científica para elaborar e aplicar sua metodologia, entretanto, a situação analisada nestes autos não tem o condão de invadir a referida autonomia, mas de averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos comprova a matrícula da autora no curso de nível superior de Letras - Português e Inglês, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), na instituição de ensino ré, com início das aulas em 25/07/2022, assim como demonstra que a propaganda da metodologia adota pela ré foi no sentido de «realizar uma disciplina por vez, com períodos de estudo e prazo de conclusão estabelecidos conforme a carga horária de cada disciplina (e não por semestre). Disponibilização no sítio eletrônico de duas disciplinas, simultaneamente, no dia 15/08/2022, sendo «práticas pedagógicas: gestão de aprendizagem (final da disciplina em 01/01/2023) e «competência para a vida (final da disciplina em 29/01/2023). Observa-se que, apesar de disponibilizadas na plataforma da faculdade na mesma data, possuem prazos distintos para estudos, prova, trabalho e conclusão, o que não desconfigura a metodologia ofertada de realizar uma disciplina por vez, corroborado, inclusive, pelo histórico escolar apresentado nos autos constando o relatório com as disciplinas e prazos disponibilizados à aluna. Ademais, no presente caso, não restou comprovado que o processo de ensino aplicado pela ré contraria a educação inclusiva, não sendo constatada também qualquer violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) . Neste tocante, os argumentos expendidos pela demandante não são suficientes para comprovar o alegado descumprimento do contrato pela ré, nem há elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência da alegada propaganda enganosa ou abusiva, tampouco falta de orientação por parte dos tutores (orientadores referentes aos conteúdos das disciplinas, trabalhos e provas), no caso concreto. Cabe registrar que, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Súmula 330, deste TJRJ. Dessa forma, impõe-se afastar a obrigação de fazer imposta na sentença, diante do cumprimento do contrato e da ausência de conduta ilegal ou abusiva da apelante em relação à metodologia aplicada na disponibilização das disciplinas do curso da apelada, que está em conformidade com o regulamento da universidade e, ainda, em razão da autonomia didático-científica da instituição superior apelante para elaborar e aplicar sua metodologia encontrar amparo legal. Por outro lado, configurada falha na prestação do serviço por violação do dever de informação, previsto no CDC, art. 6º, III. Inegável que o fato de a autora buscar informações acerca das disciplinas, que acreditava terem sido lançadas em duplicidade em sua grade, desde dezembro de 2023, só vindo a ter uma resposta efetiva sobre a questão em maio de 2023, após 3 meses, levou ao acúmulo de disciplinas não cursadas, com reprovações, sendo, portanto, inquestionável a falha na prestação dos serviços, neste tópico, que enseja o dever de indenizar. Destarte, cabia a demandada comprovar nos autos que efetivamente disponibilizou todas as informações questionadas referentes à metodologia do curso adquirido pela demandante, de forma clara, completa e célere, o que não foi feito, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no CPC, art. 373, II. Em relação ao dano material, na hipótese, devem ser restituídos os valores comprovadamente pagos pela autora, correspondentes ao período das disciplinas não cursadas, como acertadamente determinado pelo magistrado singular. Dano moral «in re ipsa". Aplicabilidade das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Analisando as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter punitivo pedagógico da reparação, o valor de R$ 3.000,00 se mostra justo e adequado, e se encontra em consonância com os parâmetros de fixação desta Corte. Precedente do STJ. Inteligência da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Sentença que merece reforma somente para afastar as obrigações de fazer, revogando-se a tutela antecipada deferida no início do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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