Jurisprudência Selecionada
1 - TST QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTRO COMPETENTE PARA CONHECER E DECIDIR A RESPEITO.
1. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, entendendo não ser a hipótese do CPC, art. 1.042, determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem para que decida o agravo em recurso extraordinário. 2. Como os autos baixaram imediatamente para cumprimento, o agravante peticionou dois dias depois à Vice-Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, reiterando que seu agravo não ataca a decisão de admissibilidade pelo sistema de repercussão geral e solicitou que a petição fosse recebida como embargos de declaração a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A eminente Vice-Presidente, porém, considerou que « qualquer peticionamento ou irresignação quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deve ter sido dirigido àquela Corte, registrando, ainda, que «eventual impossibilidade de peticionar dentro dos próprios autos não impede o peticionamento eletrônico avulso no âmbito daquela Corte Suprema «. 4. Diante da automática devolução dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, o agravante ficou impossibilitado de impugnar a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal mediante protocolo da petição naquela Corte, motivo pelo qual adotou o procedimento que entendeu adequado, peticionando à Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para quem os autos foram encaminhados e solicitando que a sua peça fosse recebida como embargos de declaração a ser decidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, prolator da decisão embargada . 5. O peticionamento avulso, como consignado pela eminente Vice-Presidente, poderia ser uma alternativa, porém, é melhor que sejam feitos nos próprios autos, de modo a evitar risco de extravio, dificuldade de compreensão e até tumulto procedimental. 6. De qualquer forma, não há regramento legal ou regimental específico que permita concluir que o procedimento adotado pelo agravante para embargar de declaração da decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal tenha sido inapropriado e, se assim o for, caberá à autoridade embargada assim o declarar. 7. Em homenagem ao amplo direito de defesa, é preciso encaminhar os autos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para que tome conhecimento da petição de sequencial 67, que o autor-agravante pretendeu fosse conhecida como embargos de declaração, ficando prejudicado, por agora, o julgamento do agravo interno.... ()
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