Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Despacho agravado assinando prazo para emenda da petição inicial, de sorte a adequá-la ao «rito ordinário ou a juntar contrato com assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1. Desnecessária a instauração do contraditório recursal, pese o que dispõe o CPC, art. 1.019, II, em atenção ao princípio da celeridade e sob a consideração de que o resultado do recurso, conquanto lhe dando provimento, não formará preclusão em desfavor dos agravados, que poderão, em tese, rediscutir a questão como matéria de defesa. 2. Ato agravado que, embora não contenha efetiva carga decisória, conduzirá, fatalmente, segundo o seu texto, ao indeferimento da petição inicial, na hipótese de não atendimento do comando de emenda da petição inicial. E não é razoável exigir que o exequente aguarde a prolação dessa sentença para, só então, poder interpor o recurso, de apelação, e aguardar a demorada análise da irresignação. Adequado, pois, o conhecimento do agravo de instrumento na situação exposta, à luz do princípio da economia processual. 3. Irresignação procedente. Sistema Docusign que, de fato, não guarda nenhuma relação com a certificação feita pelo ICP-Brasil. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante «login, dele se utiliza para assinar documentos. Falta de certificação, por entidade credenciada pelo ICP-Brasil, que, de todo modo, não permite que as assinaturas apostas no título sejam, de plano, consideradas inválidas, pois poderão ser aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º, perenizada pela Emenda Constitucional 32/2001. Significa isso dizer que a eventual falsidade daquelas assinaturas apenas poderá ser impugnada pelos executados, oportunamente, por meio próprio, do mesmo modo que poderia ocorrer com uma assinatura manuscrita. É bem de ver que a autenticidade de tais assinaturas, conquanto não certificadas elas, também é possível de ser averiguada mediante perícia digital, a partir dos parâmetros correspondentes à operação, documentados no título. 4. Consideração, de todo modo, de que as assinaturas apostas no título em questão, diversamente do considerado na decisão agravada, foram lançadas, aparentemente, com a utilização de certificado digital regular.
Deram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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