Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . I) CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO ADC 58 AOS VALORES JÁ PAGOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. No presente agravo, o Exequente postula a observância da modulação estipulada pelo STF na própria ADC 58 referente aos valores já pagos, os quais devem ser reputados válidos e não sujeitos à incidência da nova metodologia de atualização monetária. 3. A discussão dos autos, no entanto, não abrange os valores já pagos, referindo-se apenas, segundo informado pelo Tribunal Regional no acórdão referente ao agravo de petição, aos «créditos ainda em aberto, como no caso analisado (pág. 959). 4. Assim, não procede a irresignação do Exequente quanto à aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58. Agravo desprovido, no aspecto. II) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.
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