Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.7864.4262.6906

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPROVADO. ENGENHEIRO. COORDENADOR DE OBRA E RESPONSÁVEL TÉCNICO. CARGOS COM ATRIBUIÇÃO E ESCOLARIDADE EXIGIDA DIFERENCIADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento ou não de que o acúmulo de atribuições sofrido pela parte autora está dentro do poder diretivo do empregador. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o plus salarial por concluir que a assinatura de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - não era atribuição prevista para o cargo de coordenador de obras, mas sim do responsável técnico. O TRT consignou que «há confissão real da demandada em relação ao fato de que não era atribuição do autor a assinatura das ARTs «, bem como que « o cargo do autor não exigia escolaridade específica, no entanto a assinatura da ARTs exige a habilitação como engenheiro « e, ainda, que « as ARTs não trazem o nome da empresa responsável pela obra, ou seja, a responsabilidade técnica foi atribuída unicamente à pessoa do reclamante «. Constou do acórdão o depoimento do preposto segundo o qual «o Reclamante chegou a assinar algumas ARTs quando houve uma troca de engenheiros; quando o Reclamante foi contratado havia um responsável técnico que assinava as ARTs". Assim, a Corte Regional concluiu que «tal fato constitui relevante acréscimo de responsabilidade ao contrato de trabalho do autor, bem como constituiu economia para a demandada, a qual deixou de contratar profissional habilitado para que realizasse a função que confessadamente não deveria ser atribuída ao reclamante". Nestes termos, incontestável que o exercício da função de coordenador de obras, para a qual o reclamante foi contratado, não se relaciona diretamente com a função especializada de engenheiro para a assinatura das ARTs, que foi exigida no curso do contrato de trabalho. Ressalte-se que, a execução pelo empregado de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo não provido .

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. OBRAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. INGRESSO HABITUAL EM ÁREA DE RISCO ATESTADO EM PERÍCIA . MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial segundo o qual o reclamante laborava em área de risco. O conjunto fático probatório produzido no Tribunal Regional foi o de que « o autor ingressava em área de risco, de forma habitual e permanente, em suas inspeções presenciais nas obras, fazendo jus ao adicional de periculosidade, sendo relevante destacar que tais inspeções e as retiradas de tanques de combustível não eram realizadas em períodos curtos «. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que deferiu as horas extras por concluir pela invalidade dos registros de ponto, diante do conteúdo da prova testemunhal. O TRT atestou que a prova oral evidenciou a irregularidade nos registros de ponto, mencionando que « embora a reclamada alegue que a testemunha (...) informa horário diverso do referido pelo reclamante, ambos concordam acerca da impossibilidade do registro integral da jornada «. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que são válidas as anotações dos cartões de ponto juntados encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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