Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.9879.7649.6042

1 - TJSP AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão de cancelamento/nulidade de infração de trânsito - Alegação de que a notificação não foi expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Deliberação CONTRAN 186/2020, referendada pela Resolução 782/2020, que determinou a suspensão da expedição das Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão de cancelamento/nulidade de infração de trânsito - Alegação de que a notificação não foi expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Deliberação CONTRAN 186/2020, referendada pela Resolução 782/2020, que determinou a suspensão da expedição das notificações de autuação e penalidade enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Resolução CONTRAN 185/2020. Prazo para notificação em observância às Resoluções CONTRAN 782/20 e 805/20, que apenas complementaram a lei regulamentadora ao dispor quanto aos prazos de notificação do proprietário quanto a autuações ocorridas entre 26.02.2020 e 30.11.2020 em razão da pandemia do COVID-19, sem causar qualquer prejuízo ao condutor, já que foi determinada a interrupção dos prazos para Precedentes deste Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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