Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 1412) QUE CONDENOU A UNIVERSIDADE RÉ A: (I) REDUZIR O VALOR DAS MENSALIDADES EM 30% DO VALOR INTEGRAL, A PARTIR DE ABRIL DE 2020 ATÉ NOVEMBRO DE 2020; (II) REDUZIR O VVALOR DA MENSALIDADE EM 15%, A PARTIR DA MENSALIDADE DE DEZEMBRO DE 2020 ATÉ A DATA DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS; (III) RESSARCIR OS VALORES PAGOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de demanda revisional proposta por alunos que estudam entre o quinto e sexto períodos do curso de Medicina da Universidade Ré, na qual pretendem redução de mensalidades, de 50%. Com as medidas restritivas impostas em razão da Pandemia da COVID-19, foi editada a Portaria do MEmenda Constitucional 345, de 19/03/2020, autorizando-se, no caso do curso de Medicina, a substituição das aulas presenciais por remotas somente para disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. Sobre a matéria, foi publicada a Lei Estadual 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído em razão da COVID-19. Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADI 6.448 para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020, do Estado do Rio de Janeiro, por invadir a esfera de competência da União. Deste modo, descabida a aplicação da referida lei estadual. De toda forma, há desproporção entre o serviço prestado e a mensalidade paga, o que gera desequilíbrio na relação contratual. Assim, cabível a revisão das condições ajustadas, ainda que de forma temporária, como prescreve o CDC, art. 6º, V. Ressalta-se que estava sendo cobrada integralmente a mensalidade, enquanto as aulas, não ministradas como originariamente contratado. Vale notar que é direito básico do consumidor a revisão de prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que causem onerosidade excessiva, como ocorreu no caso da pandemia. Ainda que a Universidade não tenha dado causa à impossibilidade de ministrar as aulas presenciais, há de se observar que houve significativa modificação do objeto contratado. Assim, o percentual de redução na mensalidade a ser estabelecido deve observar a proporcionalidade, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, a teor do art. 51, §1º, II, do CDC. In casu, deve-se observar, também, o disposto nos arts. 421-A, 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Pelo exposto, na hipótese em análise, deve ser julgado procedente o pedido, reduzindo-se o valor da mensalidade, como determinado na r. sentença.... ()
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