Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 433.2039.7691.6019

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que o caso em análise não se tratava de aplicação de prescriçãointercorrenteem ação plúrima, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão em ação de habilitação individual naexecuçãode coisa julgada em ação coletiva em desfavor da Fazenda Pública. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32, art. 1º E SÚMULA 150/STF. TRANSCURSO DE DEZOITO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO PLÚRIMA E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA INDIVIDUALMENTE, COM A FINALIDADE DE EXECUTÁ-LA. Extrai-se da decisão recorrida que se trata, in casu, de ação de cumprimento de sentença ajuizada em 03/05/2016, de decisão proferida na Ação Plúrima 26797-1992-014-09-00-6, proposta em face do Instituto Nacional de Seguro, com trânsito em julgado em 06/02/1998. Assim, muito embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a pretensão de execução individual de decisão proferida em ação trabalhista plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º. Com efeito, possuindo o interessado o prazo de cinco anos para exercer sua pretensão contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, igual prazo possui para exercer a pretensão executiva, segundo a Súmula 150/STF. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação plúrima que reconheceu o direito a verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT, ocorreu em 06/02/1998, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2016, ou seja, quando decorridos mais de dezoito anos após o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há como reputar violados os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88 (levando-se em conta a Súmula 266/TST). Considerados os prazos consignados pelo TRT, a pretensão encontra-se efetivamente prescrita, porque transcorridos mais de dezoito anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente, com a finalidade de executá-la. Há precedentes. Agravo não provido.... ()

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