Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TEMOR. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. GRATUIDADE. 1.
Os prints de tela da conversa travada pelo aplicativo whatsapp vem ao encontro do dito pela vítima. Lá pode-se observar que o réu diz que a odeia e vai acabar com sua vida, registra que ela «tinha que ter morrido, que «merece morrer". Também no transcurso da conversa é possível verificar que - ao contrário do que afirmam réu e informante - em momento sequer a vítima pede que ele leve a criança no hospital, e sim comunica que está com febre e que vai levá-la de uber ou de carona, no que o réu diz para o namorado «não se meter porque a criança «tem pai". De fato são ameaças proferidas em outro contexto, mas essa conversa que antecedeu aos fatos traz ainda mais veracidade ao relato da vítima no sentido de que foi ofendida e ameaçada e que o réu nunca aceitou bem o fim do relacionamento, além de comprovar que o por ele e sua ex-namorada dito, que era a vítima a ciumenta, não retrata a verdade do término do relacionamento. 2. Houve certamente anúncio de mal injusto e grave - «você tem que morrer - totalmente apto à comprovação do dolo no atuar, fato que obviamente fez a vítima temer por sua integridade física, tanto que procurou a Polícia, registrou a ocorrência, solicitou medidas protetivas e representou criminalmente contra o Apelante. Demais disso, «O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração. Aliás, o crime de ameaça é formal e instantâneo, sendo irrelevante o estado emocional do agente, vez que ninguém profere palavras ameaçadoras a ponto de atemorizar a vítima estando calmo e equilibrado, o que independe de dolo. (AREsp 2.433.907, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/11/2023), e sendo a concretização da ameaça proferida totalmente possível, é o caso de manutenção da condenação. 3. Nada a ser revisto na pena aplicada, eis que as ameaças foram proferidas na frente do filho dos envolvidos, de tenra idade, ao passo que a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f - o cometimento do crime contra mulher em situação de vulnerabilidade - não consta do tipo penal de ameaça e sequer o qualifica, pelo que sua aplicação, na hipótese, não constituiu ofensa ao princípio non bis in idem. 4. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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