Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 434.3425.6491.8052

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Verifica-se que a presente hipótese versa sobre a interposição de um único recurso ordinário por dois reclamados: um sendo pessoa jurídica e outro pessoa física. Não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pelo réu, pessoa natural, o TRT entendeu que a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela parte, pessoa física, não se mostraria hábil ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, ante a plausibilidade da tese de contrariedade ao item I da Súmula 463/TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do CLT, art. 790, § 4º. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso dos autos, o TRT concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, pessoa natural, não obstante a apresentação de sua declaração de pobreza, por entender que « o recorrente Alexandre André de Oliveira Pires não comprovou a contento fazer jus ao benefício «. Nesses termos, observa-se que o TRT contrariou o teor do item I da Súmula 463/TST, haja vista que a parte apresentou nos autos declaração de insuficiência de recursos e visto que a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Todavia, quanto ao reclamado pessoa jurídica, cabe referir que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita mediante a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica do primeiro reclamado para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, quanto ao primeiro reclamado, pessoa jurídica, encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Portanto, no presente caso, deve ser deferido somente ao segundo reclamado, pessoa natural, o benefício da justiça gratuita e conhecido o recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 463/TST, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder somente ao segundo reclamado, Sr. Alexandre André de Oliveira Pires, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, e, assim, afastar a deserção do seu recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ultrapassado esse óbice, prossiga no julgamento do seu recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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