Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato típico de representação comercial entre as reclamadas BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - COMPRA CERTA BRASTEMP (representada) e FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO JUNIOR ME - BRASCOM (representante comercial), nos moldes da Lei 4.886/65, no qual «há cláusula expressa prevendo a possibilidade de subcontratação pelo representante, de acordo com a Lei 4.886/65". Contudo, ao fundamento de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da reclamada BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e de sua coligada WHIRLPOOL S/A. mediante subordinação jurídica, a Corte de origem entendeu desvirtuado o contrato de representação comercial; reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (fornecedora dos produtos comercializados), e condenou todas as reclamadas envolvidas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor (Súmula 331/TST, I) . 2. Segundo dispõem os arts. 1º, 27, «i, e 28 da Lei 4.886/1965, «exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". Ademais, «o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, e pode ser contratado para exercício exclusivo da representação a favor do representado. Portanto, as situações descritas pelo Eg. Tribunal Regional, por si só, não evidenciam o desvirtuamento do contrato de representação comercial, uma vez que a Lei 4.886/1965 não veda as atividades exercidas pelo autor. Tampouco ficou constatado o exercício do poder disciplinar por parte das empresas contratantes. 3. Desse modo, o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável, à espécie, o teor da Súmula 331/TST. Também não se cogita, na hipótese, de vínculo de emprego direto entre o empregado da pessoa jurídica que exerce a representação comercial e a empresa representada. Precedentes. 4. Além disso, a decisão recorrida também contraria tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, de modo que não há que se falar em relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com base em ilicitude da terceirização (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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