Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Autor vítima de empréstimos e posterior «golpe do boleto falso".
Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Trata-se da fraude conhecida empréstimos fraudulentos e posterior golpe do boleto e que, no caso concreto, só foi possível pelo uso de ferramentas disponibilizadas pelos réus. As provas asseguram que a fraude foi perpetrada por terceiro quando o autor, achava que estava atualizando seu benefício do INSS. O terceiro, com documentos do autor, firmou contrato em nome dele e, posteriormente, enviou boletos para ele quitar os empréstimos não solicitados. Autor que quitou os boletos. Nesse panorama, os réus devem responder pelos danos decorrentes do serviço deficiente, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Danos morais. Configuração. A exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que o autor possui presumida boa-fé e foi ludibriado por terceiros, despendendo seus esforços para tentar solucionar o problema que estava enfrentando. O valor fixado na r. sentença deve ser mantido a fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Restituição do crédito depositado a favor do autor. Retorno ao status quo ante. Impossibilidade. Autor que comprovou a transferência do valor para o terceiro fraudador. O autor comprovou nos autos que efetuou o depósito do valor depositado em sua conta para o terceiro fraudador, com intuito de quitar os empréstimos. Autor que foi ludibriado pelo fraudador. Assim, não há que se falar em status quo ante. juros moratórios. Termo inicial. Súmula 54/STJ. Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso (cada desembolso). Apelações não providas(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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