Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020. OGMO. PANDEMIA DE COVID-19. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DE TRABALHADORES COM MAIS DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A Medida Provisória 945/2020 foi editada no contexto da Pandemia decorrente da COVID-19 e tinha como objetivo dispor sobre medidas temporárias de contenção do vírus no âmbito do setor portuário. O seu art. 2º, IV, estabeleceu, dentre outras hipóteses, que não poderia ser escalado o trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 60 anos. Vê-se claramente que as exceções indicadas na referida norma justificaram-se pelo período de crise sanitária vivenciado naquele momento específico de sua elaboração e pretendiam conter a disseminação da doença que assolava o mundo inteiro nos grupos que a comunidade científica destacava até então como de maior risco. Além disso, o art. 3º da Medida Provisória em deslinde estabeleceu que os trabalhadores impedidos de escalação teriam direito ao recebimento de «indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020, exceto aqueles que estivessem «em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991; ou (...) perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei 9.719, de 27 de novembro de 1998". Verifica-se que o objetivo da indenização aludida era garantir renda mínima aos trabalhadores impedidos de serem escalados e que não tivessem outra fonte de renda oficial e não discriminar os trabalhadores aposentados. Isto porque, em regra, admite-se que o trabalhador que recebe aposentadoria, mesmo impedido de ser escalado, ainda poderia contar com o benefício que já vinha sendo percebido. Não se constata, portanto, discriminação ou indicação aleatória de vedações na Medida Provisória 945/2020, o que afasta o direito de indenização pretendida pelo autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dosbenefíciosda Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simplesdeclaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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