Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 436.8953.8714.8854

1 - TJRJ Lei 14.344/2022. APELAÇÕES. MAUS-TRATOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IDONEIDADE DA SENTENÇA QUE PRORROGOU AS MPUS POR MAIS 90 DIAS. RECURSOS DAS SUPOSTAS VÍTIMAS E DA SUPOSTA AUTORA DO FATO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações das supostas vítimas e da suposta autora do fato contra sentença que julgou procedente o processo, com apreciação de mérito, confirmando as medidas protetivas já deferidas e mantendo-as por mais 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se existe substrato fático para a prorrogação das medidas protetivas por mais 90 dias; (ii) eventual possibilidade de que tais medidas sejam mantidas sem a limitação temporal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da continuidade da situação fática que ensejou a decretação das medidas protetivas, mostra-se correta sua manutenção. 4. Consoante destacou a julgadora de 1º grau, foi determinada a participação da SAF em programa de recuperação e reeducação, na forma da Lei 14.344/2022, art. 30, e esta sequer iniciou sua participação no referido programa até o momento da prolação da sentença. 5. Indícios de risco à incolumidade física e emocional das crianças que ainda se encontravam presentes. Busca do melhor interesse dos menores. 6. Por outro lado, não é possível que as medidas sejam mantidas indefinidamente, como pedem as supostas vítimas. Caráter provisório das MPUs, uma vez que impõem restrição à liberdade, devendo sua duração temporal ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. 7. Teses de julgamento: «1. É possível a prorrogação das medidas protetivas quando permanece inalterada a situação fático jurídica que serviu de fundamento para sua decretação. 2. Por sua natureza cautelar, as medidas protetivas não podem ser aplicadas indefinidamente. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, AP 0112713-22.2014.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, j. 03/05/2016; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020.

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