Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 437.0032.9711.6718

1 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no CLT, art. 790, § 3º, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, encontra amparo legal nos § 3º e § 4º do CLT, art. 790 e não contraria o disposto na Súmula 463/STJ, visto que o entendimento do item I do aludido verbete sumular não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. Isso porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nos 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a CLT passou a disciplinar especificamente a matéria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Quanto à inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT a questão não comporta mais discussão em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Ademais, uma vez mantida a improcedência do pedido do Reclamante de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nada há para se deferir quanto ao tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MARCO PRESCRICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema, o recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional transcrito no seu recurso de revista não trata especificamente da matéria debatida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. FALHAS NAS MARCAÇÕES DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL . DECISÃO DO RELATOR EM QUE SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 3. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. DECISÃO DO RELATOR EM QUE SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que toca ao tema « HORAS EXTRAS. FALHAS NAS MARCAÇÕES DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL «, como consta da decisão agravada, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, muito embora a Reclamada tenha apresentado os controles de frequência, foram identificados problemas na marcação do ponto em decorrência de problemas técnicos, razão pela qual foi aplicado o entendimento firmado por esta Corte Superior de que é aplicável o disposto no enunciado de Súmula 338/TST, I aos casos em que apresentados os registros de horários, mas com falhas de marcação que impossibilitem a apuração das horas efetivamente laboradas. Provimento do recurso do Reclamante para condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que não for possível a averiguação da jornada por problemas na marcação dos horários. III. Sobre o tema « EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST «, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o Reclamante recebia remuneração parte de forma fixa e parte de forma variável (por meio de premiações), tendo a Corte Regional equiparado a remuneração variável auferida a comissões, razão pela qual se aplicou o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula 264/TST, razão pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença que determinou a não aplicação da Súmula 340/TST. Assim, não é possível se extrair da moldura fática que a parte Reclamante era comissionista misto, como pretende a parte Recorrente. IV. Vale esclarecer, ainda, em relação ao óbice da Súmula 126/TST, que o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático probatória exposta no acórdão recorrido. Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF