Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Empréstimos consignados. Pedido de suspensão de descontos por 180 dias. Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. Relação contratual válida. Ausência de caso fortuito ou força maior a justificar a suspensão das obrigações. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta pelo autor em face de instituições financeiras, alegando situação de superendividamento e requerendo suspensão dos descontos de empréstimos consignados por 180 dias. 2.A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida e determinando a manutenção dos descontos contratuais. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) aos empréstimos consignados e a consequente suspensão dos descontos mensais. III. Razões de decidir 4. O contrato de empréstimo consignado possui regramento próprio, previsto na Lei 10.820/2003, com limitação legal de descontos em 30% ou 35% da renda líquida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica, por analogia, a limitação prevista para descontos em folha a outros tipos de obrigações financeiras. 5. A Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados, conforme expressamente disposto no art. 4º, parágrafo único, I, «h, da Lei 11.150/2022.6. O autor não demonstrou a existência de fato superveniente imprevisível ou caso fortuito que justificasse a revisão ou suspensão das obrigações contratuais. 6. O princípio da força obrigatória dos contratos («pacta sunt servanda) deve prevalecer, não se justificando a intervenção judicial na relação contratual sem fundamento jurídico adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A Lei do Superendividamento não se aplica a contratos de empréstimos consignados, os quais possuem regulamentação própria e especial, sendo indevida a suspensão dos descontos contratuais salvo por previsão legal expressa ou caso fortuito devidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; Lei 14.181/2021; Lei 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, «h". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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