Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, BASEADA APENAS DA VERSÃO DOS POLICIAIS; II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO COMO FREELANCER; III) O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS, DESTACANDO QUE O MATERIAL ENTORPECENTE SEQUER FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE; IV) O PACIENTE FOI AGREDIDO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, CONFORME LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS; E V) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, AINDA, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DA REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA, MAIS ESPECIFICAMENTE, 40,50 GRAMAS DE COCAÍNA (CRACK), ACONDICIONADOS EM 81 EMBALAGENS PLÁSTICAS, TIPO SACOLÉS, 128,30 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 35 TABLETES EMBALADOS EM PLÁSTICO E 957,60 GRAMAS DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 255 TUBOS PLÁSTICOS, TIPO EPPENDORF, O QUE TAMBÉM INDICA A CORREÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, O PACIENTE E OS CORRÉUS TENTARAM EMPREENDER FUGA, SENDO ALCANÇADOS, EM SEGUIDA, OCASIÃO EM QUE RESISTIRAM À ABORDAGEM, TORNANDO NECESSÁRIO O EMPREGO DO USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA CONTÊ-LOS. CARACTERIZADA A CLARA INTENÇÃO DO PACIENTE EM SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OS CRIMES IMPUTADOS AO ACAUTELADO POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS, SABE-SE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 506, ESTABELECEU O PARÂMETRO DE 40 GRAMAS COMO CRITÉRIO PARA DIFERENCIAR USUÁRIOS DE TRAFICANTES DE MACONHA. TODAVIA, A CORTE CONSTITUCIONAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACIMA CITADO, EXPRESSAMENTE RESSALVOU: «(...) 5. A PRESUNÇÃO DO ITEM ANTERIOR É RELATIVA, NÃO ESTANDO A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES IMPEDIDOS DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, MESMO PARA QUANTIDADES INFERIORES AO LIMITE ACIMA ESTABELECIDO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTUITO DE MERCANCIA, COMO A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, A VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, A APREENSÃO SIMULTÂNEA DE INSTRUMENTOS COMO BALANÇA, REGISTROS DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E APARELHO CELULAR CONTENDO CONTATOS DE USUÁRIOS OU TRAFICANTES;(...)". O FATO É QUE SE TRATA DE MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO POSSUINDO, AO MENOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, FORÇA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM - NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ERA QUEM USAVA CASACO CAMUFLADO E TOUCA NINJA, FAZENDO MENÇÃO DE ESTAR ARMADO -, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, A INDICAR A VINCULAÇÃO DO CUSTODIADO AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME A SEREM PORVENTURA FIXADOS PARA O PACIENTE. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTODIADO, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, TERIA SIDO AGREDIDO POR AGENTE POLICIAL, NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RELAXAMENTO DA PRISÃO, UMA VEZ QUE A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL SE FUNDOU NA APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO, AINDA, INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. A APURAÇÃO ACERCA DA ALEGADA AGRESSÃO DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, JÁ TENDO O JUÍZO DA CUSTÓDIA DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE ATUA JUNTO À AUDITORIA MILITAR E PARA A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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