Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata - Título causal - Duplicatas de serviço de 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, e de 29470740000002339, com vencimento em 30.5.2018, no valor de R$ 65.639,77, que foram emitidas com base em inúmeras notas fiscais fatura de prestação de serviços - Descabimento - Única duplicata que não pode corresponder a mais de uma fatura - Inobservância ao disposto no Lei 5.474/1968, art. 2º, «caput e § 2º - Precedentes do TJSP - Ré-reconvinte que reuniu na duplicata 29470740000002339 cinco outras duplicatas declaradas inexigíveis por esta Câmara no julgamento da Apelação 0001524-03.2012.8.26.0587 - Duplicatas objeto da ação que são inexigíveis - Ação principal parcialmente procedente - Reconvenção, visando à condenação da autora no pagamento das referidas duas duplicatas, improcedente - Sentença reformada - Apelo da autora-reconvinda provido em parte.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata - Impossibilidade de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às notas fiscais emitidas pela «guarda de equipamentos próprios do operador - Cobrança que se encontra prevista na tabela de tarifas portuárias, aprovada pela Antaq desde a Resolução 1206, de 27.11.2008 - Autora-reconvinda que, ademais, não comprovou a ocorrência de qualquer das hipóteses de isenção previstas na mencionada tabela. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Duplicata - Impossibilidade de se reconhecer a extinção das obrigações da autora-reconvinda no que se refere às notas fiscais que compuseram a duplicata 4700740000002164, com vencimento em 27.4.2018, no valor de R$ 479.288,72, em razão dos pagamentos parciais realizados por ela - Pagamentos que foram realizados pela autora-reconvinda com base em critério de cálculo diverso do utilizado pela ré-reconvinte, que aplica a «Taxa Mínima - Legitimidade da utilização da «Taxa Mínima pela ré-reconvinte que já foi debatida e reconhecida no julgamento da Apelação 0001524-03.2012.8.26.0587, cujo acórdão transitou em julgado em 22.8.2018.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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