Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006, art. 24-A) À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, DEFERIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NA FORMA DO ART. 77 C/C ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 13 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM SUAS RAZÕES, ALMEJA O RECORRENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se, apenas na pretensão Ministerial pela condenação do réu, pela prática de lesões corporais e ameaça, no contexto de violência doméstica. O pleito condenatório formulado não merece prosperar. A exordial acusatória, além do descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas deferidas, que resultou na condenação do réu, dá conta de que o apelado, no dia e local dos fatos assinalados, supostamente, ofendeu a integridade física de sua namorada e a ameaçou. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada não possui a segurança necessária à expedição de um sólido juízo de censura. Analisados os elementos colhidos, a prova carreada aos autos deixa dúvidas acerca do atuar delituoso imputado ao apelado. Segundo a denúncia, o casal de namorados havia acabado de retornar de um passeio, quando, já no interior da residência da vítima, na qual o denunciado também estava morando, Vinicius, movido por ciúmes, ameaçou a vítima, dizendo: «Eu vou pegar a arma que tenho na minha casa, meu 38, e vou encher a tua cara de bala". Ato contínuo, o denunciado, supostamente, passou a agredir a vítima, mediante socos, chutes, tapas e esganadura, causando-lhe diversas lesões pelo corpo. Em juízo, a vítima disse que começou a namorar Vinícius 3 ou 4 meses antes do ocorrido e, no dia dos fatos, saíram para tomar uma cerveja e encontrar amigos; que no fim do dia, asseverou que Vinícius a agrediu no quarto de sua residência e, durante a discussão, ele a chamou de «PUTA, « VAGABUNDA, jogou um cabideiro nela e, posteriormente, teve que reformar todas as portas de sua casa, uma vez que Vinícius havia arrombado tudo. Além do mais, recordou que chegou a se jogar na piscina para fugir das investidas do réu. Em Juízo, na qualidade de informante, JOSUÉ, padrasto do réu, recordou que, na ocasião dos fatos, Mikaela disse que Vinícius havia quebrado tudo dentro de casa, mas que o declarante chegou a entrar na casa e não viu nada quebrado. Destacou que assistiu um vídeo de Mikaela nas redes sociais falando que iria mover um processo contra Vinícius e que não sabe o porquê. Rememorou que, na data da ocorrência, Mikaela emitiu os gritos de socorro, porém ela não apresentava marcas de agressão ou de sangue. Em Juízo, Maria Inês, vizinha da vítima disse que Mikaela estava muito alterada e que a viu querendo se jogar na frente dos carros. Afirmou que não viu Vinicius agredir Mikaela e que nenhum dos dois tinha marcas de agressão. Rememorou, ademais, que Vinícius teve que puxar Mikaela para que ela não se jogasse na frente de um caminhão e que «o caminhão até buzinou". O réu, por sua vez, no interrogatório disse que não agrediu Micaela, que, na verdade, o réu a livrou do suicídio tentado por três vezes. Asseverou que foram na festa junina do filho de Mikaela no dia anterior aos fatos e que ela teve uma crise de ciúmes. Esclareceu que, no dia dos fatos, Mikaela ingeriu cerveja, maconha, vodka, cachaça e alta quantidade de cocaína. Afirmou que Mikaela deu um chute em seu peito e ele caiu, além disso, relembrou que Mikaela jogou duas jarras de vidro nele e que ela gritava que iria incriminá-lo e que a vida dela já tinha acabado, pois ela tinha perdido os pais e o irmão. Recordou, ademais, que Mikaela pulou na piscina dizendo que iria se matar para incriminá-lo e acabar com tudo. Pois bem, a sentença guerreada registrou, com absoluto acerto, que «(...) a tese de autolesão, sustentada pelo réu em sua autodefesa, mostra-se plausível. Há, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a verdadeira dinâmica dos fatos. Assim, nenhuma prova foi produzida nos autos que pudesse atestar, de forma segura, a prática delituosa pelo acusado dos crimes tipificados nos arts. 129, §13ª e CP, art. 147, razão pela qual meio outro não há senão pela aplicação do princípio «in dubio pro reo e a absolvição do acusado.. O D. Juízo reputou, ademais, que a vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que faz uso de remédios controlados em decorrência de tratamento psicológico e psiquiátrico para crise de ansiedade, conforme documentos juntados. O sentenciante destacou, por oportuno, que a documentação colacionada revela que a vítima fazia uso excessivo do medicamento Alprazolam, um medicamento da classe dos benzodiazepínicos, que serve para tratar crises graves de ansiedade e pânico e que Mikaela admitiu, ainda, que fazia uso do medicamento Fluoxetina, um antidepressivo, e que teria ingerido em concomitância com bebidas alcoólicas, o que pode ocasionar «alteração da consciência, crises de ansiedade, convulsões e sonolência, dentre outros mal-estares perigosos. É verdade que a palavra da vítima em sede de violência doméstica tem grande valia, mas de outro modo, não pode ser uma prova solteira nos autos, sem nenhum outro indício a confirmá-la, como é o caso dos autos. Ora, não custa reprisar, não se está aqui mitigando o relevo das palavras da vítima. In casu, além de ser uma prova isolada, a versão da vítima não é robusta o suficiente a basear o édito condenatório. É de se considerar, ademais, que é o Juiz de primeiro grau quem tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos fatos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no juízo, é capaz de justificar a reforma da sentença. Assim é que, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca do atuar delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, mantendo-se o deciso absolutório. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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