Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 437.7585.8547.0064

1 - TST RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS IN ITINERE . 1. Esta Turma negou provimento ao agravo da ré quanto à pretendida validação da negociação coletiva que estabeleceu a remuneração do tempo in itinere com base no valor do piso salarial da categoria, de forma simples e sem reflexos nas parcelas da contratualidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), reconheceu a validade das negociações coletivas, apenas preservados direitos indisponíveis. 3. Assim, no exercício do juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II), dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Em precedente anterior a Suprema Corte assentou que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades . ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 3. Se o próprio tempo in itinere foi reputado como direito disponível e que pode ser objeto de negociação coletiva, é preciso reconhecer que também é possível negociar a forma de pagamento do direito, inclusive atribuindo-lhe natureza indenizatória. 4. Recurso conhecido e provido para afastar da condenação as diferenças de horas extras in itinere e reflexos.

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